OS ADVOGADOS PODEM AUTENTICAR DOCUMENTOS?

 

Foi publicada na cidade de São Paulo a Lei Municipal nº 16.838, de 08 de fevereiro de 2018, que altera disposições de outras leis e dá poderes aos advogados constituídos para autenticar cópias reprográficas de documentos em processos administrativos de âmbito municipal. A norma é salutar, na medida em que visa desburocratizar procedimentos e facilitar a tramitação administrativa. Porém, a “novidade” não é assim tão nova e não se pode olvidar da existência de normas a serem seguidas para a autenticação de documentos e que a inobservância de tais normas gerais acarreta responsabilização, inclusive no âmbito penal. Vejamos:

 

Inobstante a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil já contemplassem, a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, reconhecendo que no exercício de suas funções este operador do Direito exerce munus publico, até o ano de 2001 apenas os notários/tabeliães possuíam fé pública para declarar a autenticidade de documentos destinados a instruir o processo judicial. Todavia, almejando celeridade e economia processual, o legislador foi, sucessivamente (pelas Leis nº. 10.352/01, 11.382/06 e 11.925/09), atribuindo ao advogado a prerrogativa de autenticar documentos (destinados a instruir o processo) sob sua responsabilidade – civil, criminal, administrativa e pessoal. Portanto o poder de autenticar documentos já era prerrogativa atribuída aos advogados, por força das referidas Leis, lembrando-se que a presunção atribuída a tais documentos autenticados pelo advogado, é relativa, conforme ocorre com os integrantes do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público, sendo que, caso a veracidade seja impugnada, será necessário a sua demonstração.

 

Porém o ponto mais decisivo desta questão – poder do advogado de autenticar documentos – reside exatamente na necessidade de observância das normas gerais de autenticação existentes e que precisam ser seguidas pelos advogados que optarem por autenticar os documentos de seus clientes. Isso porque, o Capítulo XIV – Seção VI – Das Cópias e das Autenticações, em especial, a Seção VI – Das Cópias e das Autenticações, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina o procedimento e até mesmo as vedações à autenticação de documentos. Por exemplo, não podem ser autenticados os documentos originais que tiverem rasuras, tiverem sido adulterado por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes, tiverem escritos à lápis, tiver espaços em branco ou mesmo documentos em forma de papel térmico (de fax), como alguns extratos bancários, entre outros.

 

O item 53 da referida norma, por exemplo, indica que “Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou ainda quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes”. E o advogado? Também!

 

Sabe-se que por lei, se um documento falso autenticado for usado para um crime, o cartório também é responsável; e o advogado que autenticar um documento falso? Por certo responderá, como ocorre com o tabelião.

 

Assim, salutar que utilizemos em prol do cliente as facilidades que a lei confere, porém sem nos afastar dos ditames formais e legais determinantes para cada ato, sob pena de responsabilização cível, administrativa e mesmo penal.

 

Por Dayane Fanti.

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