EMPRESÁRIO É CONDENADO POR SONEGAÇÃO FISCAL

 
O Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por sua 4ª Turma, nos autos do processo: 0040468-15.2012.4.01.3300/BA manteve a condenação de empresário em dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa pelo crime de sonegação fiscal. Apesar do apelo do Acusado, o Tribunal entendeu por acolher a tese do MPF, majorando a pena aplicada em sede de 1º grau.
 
O empresário, na condição de sócio-proprietário de empresa de locação de veículos, não informou à Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a compra de 120 veículos adquiridos, para locação, diretamente nas montadoras e, por isso, fora condenado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Mesmo alegando o Réu que não foi o autor do crime, pois não tinha responsabilidade sobre os débitos fiscais investigados e que não era responsável pela empresa, bem como que não ficou comprovado que ele agiu com dolo de fraudar o Fisco, a sentença não fora reformada.
 
O MPF, por outro lado, logrou êxito em seu recurso pleiteando alteração da dosimetria da pena para que fosse revista, pois incidiria causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, devido à relevância do montante sonegado, R$ 960.511,53, que, após atualizado, soma o valor de R$ 2.348.047,17.
 
Na análise do caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, não acolheu as razões do acusado, asseverando que o contrato social e as testemunhas ouvidas comprovam que o réu era de fato o dono da empresa e que não há que se cogitar da insuficiência de provas para demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do delito em questão, “ao contrário, as provas constantes nos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório impugnado” e acolheu somente em parte o pedido do MPF, pois, segundo ele, conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a circunstância que pode agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° é o fato de o delito ocasionar grave dano à coletividade. Assim, o debito tributário contraído pela empresa sem os acréscimos legais totalizam o valor abaixo de um milhão, pelo que não se aplica à questão o disposto no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90. Apesar disso, contudo, entendeu que tal prejuízo causado ao erário fora bem expressivo e deve ser considerado a título de más consequências do delito para majorar a pena-base que, como dito, fora elevada para dois anos e dois meses de reclusão e dez dias-multa.
 
Por Dayane Fanti. 

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