TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E AUMENTO DA ISENÇÃO DO IRPF
Está em trâmite no Senado Federal o PL 1.952/2019 para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto que é de autoria do
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve a concessão de seu benefício no final da década de 80 e início da década de 90 poderá ter direito à soma considerável, além de reajuste no valor a ser recebido. Isso porque, entre os anos 1988 e 1991, época em que o país sofria com a hiperinflação, o INSS cometeu reconhecido equívoco ao aplicar a correção da inflação aos salários dos segurados. Com o erro do INSS, os aposentados passaram a receber benefício menor do que tinham direito.
Por sua vez, no ano de 1992, o INSS iniciou um processo administrativo de revisão do benefício do período, de modo que nessa época vários benefícios chegaram ao valor máximo (teto). Ocorre que, a partir da aplicação correta do índice de inflação, por certo que seria devido aos segurados receberem acima do teto da época.
A revisão do teto existe porque, em 1998 e em 2003 houve mudança na Constituição, com o aumento do teto previdenciário acima da inflação. Todavia, esse aumento não foi repassado aos aposentados que tiveram a limitação do teto aplicada.
Quem já era aposentado, mas recebeu menos porque teve o benefício limitado ao teto, acabou sendo prejudicado.
Em setembro de 2010, o STF decidiu que os segurados tinham direito à revisão do teto. Em 2011, em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Aposentados, o pedido consistia na revisão automática pelo INSS. O pagamento, entretanto, só foi realizado para os benefícios concedidos em 5 de abril de 1991 até 31 de dezembro de 2003, restando um período sem a devida revisão, sendo esse lapso temporal denominado “buraco negro” do INSS.
Assim, em Ação Civil Pública, embora o INSS tenha sido condenado ao pagamento da diferença do teto, termina incluindo apenas as aposentadorias concedidas a partir de 1991, negligenciando a situação daqueles que se aposentaram no final de 1980 e início de 1990.
A fim de identificar o cabimento ou não do direito à revisão, primeiro se perfaz necessário verificar se o benefício foi submetido à primeira revisão, bem como se houve limitação ao teto. Comprovada a primeira revisão, deve-se buscar o auxílio de especialista em cálculos para ter certeza se há ou não direito à segunda correção.
Existe a possibilidade de se efetuar a revisão do teto do chamado “buraco negro” se as 36 (trinta e seis) últimas contribuições, antes da aposentadoria, foram realizadas sobre valores altos, iguais ou muito próximos do teto previdenciário à época da concessão do benefício.
Destaca-se, ainda, que as mencionadas revisões, do buraco negro e do teto, não estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos, vez que não se tratam de erro na concessão, e sim de erro na readequação do benefício.
O procedimento para requerer a revisão é judicial, portanto, necessária a contratação de advogado de sua confiança!
Por Vilma Rangel Garcia.
Está em trâmite no Senado Federal o PL 1.952/2019 para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto que é de autoria do
O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve a concessão de seu benefício no final da década de 80 e início da