TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E AUMENTO DA ISENÇÃO DO IRPF
Está em trâmite no Senado Federal o PL 1.952/2019 para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto que é de autoria do
A redução de encargos trabalhistas representa importante alteração sentida com o advento da Reforma Trabalhista, atualmente regulada pela Lei 13.467/2017.
Assim, a partir de 10 de novembro de 2017, verbas que poderiam adquirir natureza salarial a depender do modo como eram concedidas ao trabalhador, não mais estão sujeitas a essa possibilidade, mesmo quando pagas habitualmente.
São essas verbas:
A novidade é interessante do ponto de vista do empregador, uma vez que não ter natureza salarial significa que essas verbas não se incorporam ao contrato de trabalho e também não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Ajuda de custo é a denominação que se dá àqueles valores eventualmente pagos a fim de reembolsarem o empregado com despesas de deslocamento, participação em eventos profissionais, dentre outros. Destaca-se, ainda, que o pagamento da ajuda de custo é exclusivo para ressarcir o empregado de despesas necessárias à execução do seu trabalho.
Já o auxílio-alimentação, como a própria nomenclatura revela, é um benefício que visa custear as despesas do empregado com sua alimentação.
Consideram-se diárias para viagem, os valores que decorrem do deslocamento do empregado para local distinto daquele em que costuma atuar, de modo a custear gastos atípicos com estadia, transporte, alimentação, etc.
Por sua vez, os prêmios são liberalidades concedidas em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro ao empregado – ou a grupo de empregados -, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Por fim, a última verba que deixou de ter natureza salarial é o abono, que representa o valor pago pelo empregador por ato de mera liberalidade, ou seja, que normalmente não está vinculado a uma razão especifica a justificar seu acréscimo.
Importante ressalvar que após o início do vigor da Reforma Trabalhista houve a edição de Medida Provisória nº 808/2017, sendo aplicada durante o período compreendido entre 14/11/2017 a 22/04/2018, quando passou a limitar a ajuda de custo à 50% da remuneração do empregado e excluía o abono. Portanto, durante a vigência da citada MP 808/2017, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como a título de abono integravam a remuneração do empregado.
Em síntese, pode-se concluir que a redução dos encargos sobre as mencionadas verbas trabalhistas constitui um benefício concedido a ambos os lados, vez que ao deixarem de recolher encargos sobre esses valores, os empregadores se sentem mais propícios a o fazerem, garantindo maior proveito econômico também aos seus funcionários.
Por Juliana Castro.
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O aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve a concessão de seu benefício no final da década de 80 e início da